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A Nulidade Matrimonial

19 de fevereiro de 2013


Em princípio é importante dizer que não existe anulação de um matrimonio, mas nulidade matrimonial. Ou seja, é um matrimonio que nunca de fato existiu validamente.
Os impedimentos são obstáculos que impossibilitam contrair o matrimônio validamente e a Igreja como tais os configura para evitar que possam ocorrer matrimônios inconvenientes ou prejudiciais. 
O Código de Direito Canônico, promulgado em 1983, estabelece 12 impedimentos dirimentes: 
a) Idade: os rapazes não podem se casar validamente antes dos 16 anos completos nem as moças antes dos 14 anos completos. Embora a legislação civil brasileira exija dois anos a mais e a CNBB tenha decretado o mesmo acréscimo, isso diz respeito apenas à licença ao ato de casar; 
b) Impotência: a relação sexual realizada de modo humano é considerada pela legislação como consumação daquilo que se prometeu no ato do casamento. Por isso, as pessoas que são incapazes de ter uma relação sexual autêntica não podem se casar validamente (Cân. 1084). Não basta a esterilidade e a impotência deve ser anterior ao matrimônio e perpétua. 
c) Vínculo: A Igreja Católica afirma e sempre afirmou que o matrimônio é indissolúvel. Por isso, se alguém está validamente casado e realizasse uma cerimônia de casamento com outra pessoa, essa cerimônia não teria nenhum valor (Cân. 1095). 
d) Disparidade de Culto: entre um católico e uma pessoa não batizada (por exemplo, um judeu ou um muçulmano) existe uma diferença tão grande de religião que dificilmente vão conseguir realizar uma comunhão de vida plena. Por isso, o matrimônio entre eles está proibido, sob pena de nulidade (Cân. 1086), precisando ser dispensado pelo Bispo para a validade do casamento, caso se derem as garantias exigidas. 
e) Ordem Sagrada: os que receberam o sacramento da ordem, ou seja, os diáconos, os presbíteros e os bispos não podem casar validamente (C. 1087). No caso dos diáconos casados, porém, permite-se que alguém, previamente casado, seja ordenado diácono e atue como tal. 
f) Profissão religiosa perpétua: os religiosos, ou seja, os membros de certas instituições que têm gênero de vida especial aprovado pela Igreja, fazem voto de castidade, pobreza e obediência. Isto se chama profissão religiosas. Quando é feita de modo perpétuo ou definitivo, torna nula qualquer tentativa de matrimônio (Cân. 1088). 
g) Rapto: Uma mulher conduzida ou retida à força não pode casar validamente com quem está exercitando essa violência contra ela enquanto não for posta em liberdade em lugar seguro. 
h) Crime: A fim de proteger a vida do marido ou da mulher traídos, a Igreja declara que os que matam seu cônjuge para facilitar um matrimônio posterior ficam impedidos de realizar validamente este casamento. E também se um homem ou mulher. E comum acordo, matam o esposo ou a esposa de um deles, não podem casar-se entre si (Cân 1090). A dispensa está reservada à Santa Sé. 
i) Consangüinidade: A legislação canônica atual estabelece que este impedimento atinge todos os antecedentes e descendentes (ou seja, pai com filha, avô com neta) e também até o quarto grau na linha colateral, ou seja, primos legítimos ou primos primeiros entre si (Cân. 1091). 
j) Afinidade: Em razão deste impedimento, um viúvo ou viúva não podem casar legitimamente com os respectivos: sogra(a), enteada(o) ou ascendentes e descendentes destes. (Cân. 1092). 
k) Honestidade pública: afeta a quem está vivendo uma união não legalizada pela Igreja e torna inválido o casamento com os filhos ou pais do(a) parceiro(a). (Cân 1093). 
l) Parentesco legal: Não está permitido o casamento entre o adotante e o adotado ou entre um destes e os parentes próximos do outro (Cân. 1094). 
Os defeitos de consentimentos mais comuns são: 
1o – Da parte do intelecto: 
a) defeito da mente: 
- falta de uso da razão: débeis mentais, os que sofrem de algum transtorno quando vão prestar consentimento (Cân 1095 § 1); 
- imaturidade psicológica: grave defeito de discrição de juízo que tira a responsabilidade e a ponderação suficiente para se casar (Cân. 1095 § 2); 
- incapacidade para assumir as obrigações essenciais do matrimônio: pode acontecer nos casos de alcoolismo, toxicomania, e outras anomalias (Cân. 1095§ 3). 
b) Ignorância: carência de ciência mínima necessária para o casamento (Cân. 1096); 
c) Erro: de fato, sobre a identidade da pessoa com quem se casa (Cân 1097§ 1) 
- Sobre certas qualidades da pessoa com quem se casa (Cân 1097§ 2); 
- Maliciosamente provocado, doloso (Cân. 1098); 
- De direito: Sobre as propriedades do matrimônio.
2o – Da parte da Vontade 
a) Simulação
- Total: Quando se finge o consentimento com a rejeição do casamento (Cân. 1101 § 2); 
- Parcial: Quando exclui propriedade ou elemento essencial do contrato matrimonial (Cân. 1101 § 2). 
b) Medo: casar sob pressão, medo grave externo, torna nulo o casamento quando é indeclinável (Cân. 1103); 
c) Condição: por uma condição sem a qual não valerá o consentimento, em caso de não cumprimento é inválido o casamento. Precisa de licença escrita do Bispo (Cân. 1102). 
A falta de forma canônica habitualmente acontece quando se celebra perante um assistente que ano tem jurisdição sob os nubentes e não recebe a oportuna delegação; por falta da duas testemunhas exigidas ou por alteração substancial de fórmula ritual do matrimônio.
Diocese de Lages, SC
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