Resumo
sobre:
CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA
DE PROMULGAÇÃO
DO CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
Esta Constituição Apostólica foi promulgada pelo Papa
João Paulo II. A Igreja Católica Apostólica Romana reformou o Código de Direito
Canônico de 1917, a fim de adaptá-las à missão salvífica que lhe é confiada. A
publicação do novo Código foi no dia 25 de janeiro de 1983, já revisto.
O Papa João XXIII tomou a decisão de reformar o Código
durante o Concílio Vaticano II. Ele, com sua decisão, estava atendendo ao bem
da Igreja. Os trabalhos empreendidos em sua preparação, devendo basear-se no
Concílio, só puderem ter início após sua conclusão. Este Código surgiu com
propósito único de restaurar a vida cristã.
Os trabalhos foram feitos com espírito de colegialidade,
e com o espírito do Concílio Vaticano II, em cujos documentos a Igreja,
Sacramento universal da salvação, se mostra como Povo de Deus.
Para elaborar o Código, com método quanto possível
colegial, em todo o empreendimento, participaram escolhidos de todas as partes
do mundo: homens especializados na doutrina, na teologia, na história e,
sobretudo, no direito canônico. Também foram mandados os relatórios para
universidades competentes na área.
É importante ponderar por certa analogia com o próprio
Concílio, que este Código é fruto da colaboração colegial. Também, cumpre
recordar o antigo patrimônio de direito contido nos livros do Antigo e do Novo
Testamento, na qual é fonte primária onde emana toda tradição
jurídico-legislativa da Igreja.
Cristo Jesus não veio a abolir nenhuma herança da Lei e
dos Profetas, formada paulatinamente pela história e experiência do Povo de
Deus, mas, antes, deu pleno cumprimento. Desta maneira, o escrito do Novo
Testamento nos permite perceber com mais clareza a importância da disciplina e
entender melhor os laços que a ligam à índole salvífica da própria Boa Nova do
Evangelho.
É claro que o objetivo do Código não é substituir, na
vida da Igreja ou dos fiéis, a fé, a graça, os carismas, nem muito menos a
caridade; pelo contrario, sua finalidade é, criar na sociedade eclesial uma
ordem que, dando primazia ao amor, etc.
O Código é o principal documento legislativo da Igreja,
baseado na herança jurídico-legislativa da Revelação e da Tradição, por isso
deve ser considerado como instrumento indispensável para a devida ordem
individual e social como na própria atividade da Igreja.
O Código é um instrumento para a Igreja em seu conjunto e
de modo especial em sua eclesiologia. Os documentos conciliares têm muita
influência na linguagem do Código de Direito Canônico. Até pode se considerar o
Código como um complemento do magistério proposto pelo Concílio Vaticano II.
A novidade do Concílio Vaticano II é a sua compreensão
eclesiológica, e constitui também a razão da novidade no novo Código. Entre os
elementos que exprimem a imagem autêntica da Igreja está na Constituição de
Lumen Gentium: Igreja como Povo de Deus; autoridade hierárquica como serviço.
Além disso, apresenta a Igreja como comunhão, quer dizer, estabelece as
relações que deve haver entre Igreja particular e Igreja universal, entre a
colegialidade e o primado, isto é, todos os membros do Povo de Deus participam,
a seu modo, do tríplice múnus de Cristo: sacerdotal, profético e régio.
O Concílio Vaticano II tirou elementos guardados do
tesouro da Tradição, e causa novidade, e claro que a mesma espalha na
elaboração do novo Código com a novidade e fidelidade à Tradição.
Essa grande novidade do novo Código de Direito Canônico é
publicado porque os Bispos de toda a Igreja solicitam com insistência. De fato
é necessário à Igreja, visto que ela precisa de normas para que se torne
visível sua estrutura hierárquica e orgânica, para que se organize conforme o
exercício das funções que foram confiadas.
As leis canônicas, por sua natureza, exigem ser
observadas, para que a nova legislação canônica se torne instrumento eficaz, do
qual se possa valer a Igreja, a fim de aperfeiçoar-se segundo o espírito do
Concílio Vaticano II e tornar-se sempre mais apta para exercer sua missão
salvífica.
Queira Deus que a alegria e a paz, com justiça e
obediência, façam valer este Código, e o que for determinado pela Cabeça seja
obedecido no Corpo. A fim de que todos possam mais seguramente informar-se
sobre essas prescrições e conhecê-las suficientemente bem.
Entrou em vigor o Código de Direito Canônico a partir do
primeiro dia do advento de 1983. Exortam, pois, a todos os diletos filhos a que
observem com sinceridade e boa vontade as normas propostas. Tudo isto é para que
se promova mais e mais a salvação das almas.
Resumo elaborado por: Isaac Segovia, postulante Barnabita.